PORTARIA SOF/MPO Nº 52, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui procedimentos para a inserção de estimativas e reestimativas de despesas obrigatórias da União, referentes ao exercício de 2024, à elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, e ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, visando ao aperfeiçoamento do processo de elaboração das Necessidades de Financiamento do Governo Federal.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 20, incisos I, II e VIII, e no art. 37, do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e alterações posteriores, tendo em vista o disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º, incisos II e VI, e 5º, incisos I e II, art. 5º, inciso I, e art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerando o estabelecido na Resolução nº JEO nº 11, de 23 de fevereiro de 2024, da Junta de Execução Orçamentária, resolve:

Art. 1º Os órgãos coordenadores das entregas, indicados na Matriz de Responsabilidades aprovada pela Resolução JEO nº 11, de 23 de fevereiro de 2024, da Junta de Execução Orçamentária, deverão informar as estimativas de despesas sob sua responsabilidade para o exercício de 2024, para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 - PLDO-2025, e para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 - PLOA-2025, diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, no endereço eletrônico www.siop.gov.br, por meio de módulo específico denominado "Captação NFGC".

§ 1º As estimativas de que trata este artigo serão realizadas somente por usuários previamente cadastrados.

§ 2º O órgão coordenador da entrega deverá informar à Coordenação-Geral de Assuntos Macro-Orçamentários da Subsecretaria de Assuntos Fiscais da Secretaria de Orçamento Federal - CGMAC/SAFI/SOF os usuários que serão habilitados a inserir as estimativas no módulo SIOP-Captação NFGC.

§ 3º O órgão coordenador da entrega é responsável pelos dados informados no módulo SIOP-Captação NFGC perante os órgãos de controle e fiscalização, nos limites de suas atribuições e competências.

§ 4º Os usuários previamente habilitados em anos anteriores para operar a funcionalidade Captação NFGC assim permanecerão até que os órgãos responsáveis informem eventuais alterações à CGMAC/SAFI/SOF.

Art. 2º Para fins de inserção de estimativas das despesas obrigatórias, serão observados os seguintes prazos e procedimentos, compatíveis com as datas limites que constam da Resolução JEO nº 11, de 23 fevereiro de 2024:

I - estimativa do primeiro bimestre de 2024: de 13 a 18 de março de 2024;

II - estimativa para elaboração do PLDO 2025-2028: de 19 a 22 de março de 2024;

III - estimativa do segundo bimestre de 2024: de 10 a 16 de maio de 2024;

IV - primeira estimativa para elaboração do PLOA-2025: de 29 de maio a 6 de junho de 2024;

V - estimativa do terceiro bimestre de 2024: de 10 a 16 de julho de 2024;

VI - segunda estimativa para elaboração do PLOA-2025: de 19 a 24 de julho de 2024;

VII - estimativa do quarto bimestre de 2024: de 9 a 13 de setembro de 2024; e

VIII - estimativa do quinto bimestre de 2024: de 8 a 14 de novembro de 2024.

§ 1º Para as estimativas dos incisos II, IV e VI, os cenários de 2024 corresponderão aos informados respectivamente nos incisos I, III e V, não havendo possibilidade de alteração das estimativas para o ano em curso fora das datas especificadas neste artigo.

§ 2º Havendo necessidade de elaboração de cenários em datas distintas, conforme previsto no art. 5º da Resolução JEO nº 11, de 23 de fevereiro de 2024, poderá ser aberta nova janela de captação.

Art. 3º O órgão responsável deve inserir no módulo Captação NFGC, além dos valores financeiros previstos, uma breve descrição da metodologia de cálculo e das premissas adotadas, sem prejuízo da inserção de arquivos que contenham explicações pormenorizadas acerca das estimativas.

§ 1º Em caso de alteração do valor da estimativa em relação ao informado anteriormente, que constará como referência no Sistema, será necessário inserir a explicação da variação.

§ 2º A inserção de arquivos não desobriga o preenchimento dos campos de memória de cálculo e de explicação da variação no Sistema.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS